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Estatuto SINAP-ESP

ATA 2019

CNPJ

RG PRESIDENTE

 

SINDICATO NACIONAL DOS ARTISTAS PLÁSTICOS

DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 1° - O Sindicato Nacional dos Artistas Plásticos mantêm sua denominação, mas passa a ter o nome fantasia de SINAP-ESP e tem sede e foro no Município de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, na Alameda dos Guatás, 445 - Vila da Saúde, São Paulo - SP, CEP 04053-041, sendo de abrangência nacional, organizado nos termos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e conforme legislação que rege a matéria. É constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, empregados ou não, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, à independência e autonomia da representação sindical, bem como à manutenção e defesa das instituições democráticas, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública, acima dos interesses pessoais.

PARÁGRAFO ÚNICO - No desenvolvimento de suas atividades em prol da categoria, o SINAP-ESP poderá ainda instituir sub-sedes interestaduais e/ou regionais, podendo ser nas capitais de Estado e/ou em qualquer um dos municípios dessa Federação, podendo se dividir ainda nas várias regiões geopolíticas em que se divide a Nação, a saber, Regiões Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul.

 

DAS PRERROGATIVAS, DAS FINALIDADES, DOS DEVERES E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Capítulo I
Das finalidades

Art. 2° - Constituem finalidades do Sindicato:

I – Defesa, coordenação, proteção e estudos dos interesses coletivos, difusos, homogêneos e individuais, profissionais ou não, dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, que estejam estabelecidos em território nacional.

II – Representação legal dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, que estejam em dia com suas obrigações perante o Sindicato, nos seus interesses individuais e/ou coletivos, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, inclusive autoridades judiciárias ou administrativas, em questões judiciais ou administrativas e a participação nas negociações coletivas de trabalho, quando for o caso.

Art. 3°  - O SINAP-ESP, como comitê nacional brasileiro da AIAP/UNESCO – Associação Internacional de Artes Plásticas  representará os associados brasileiros no exterior, sendo que o reconhecimento do “status” de artistas para essa representação específica dependerá do estabelecido em estatuto próprio da AIAP/UNESCO, além de atuar nas seguintes áreas:

I – Supervisão de atividades e eventos nas solicitações de verbas públicas destinadas a promoção e congregação da categoria e/ou desenvolvimento das artes plásticas;

II – Promoção de acordos internacionais voltados para o desenvolvimento das artes plásticas e da atividade artística;

III – Defesa dos interesses morais, econômicos e profissionais dos artistas plásticos, artistas visuais e fotógrafos, inclusive através da assessoria de especialistas devidamente qualificados;

IV – Supervisão, quando solicitado, de júri artístico, salões, exposições, leilões de arte e atividades para que se processem dentro das normas exigidas pela ética profissional;

V – Promoção de atividades de interesse da categoria do artista plástico, artista visual, dos fotógrafos e do público amante das artes tais como cursos, congressos, exposições, concursos, convênios e salões de arte.

Capítulo II
Das prerrogativas e deveres do Sindicato

Art. 4° - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

I - Representar perante as autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ou qualquer pessoa de direito privado os interesses gerais da categoria e os individuais dos associados, ativos e inativos, conforme disposição contida no artigo 8°, inciso III da Constituição Federal;

II - Celebrar, conforme dispõe a Constituição Federal, de convenções ou acordos coletivos de trabalho;

III - Defender o direito autoral dos artistas plásticos, visuais e dos fotógrafos;

VI - Eleger ou designar os representantes da categoria;

V - Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, estipulando valores de acordo com as decisões tomadas em assembleias convocadas especificamente para esse fim;

VI - Arrecadar a percentagem da contribuição sindical devida pelos participantes da categoria, como profissionais ou não;

VII - Representar seus associados perante o Estado em defesa de seus direitos e interesses e como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados, direta ou indiretamente, com a categoria em particular, e com os trabalhadores em geral;

VIII - Fundar e manter agências de colocação de mão de obra, bem como instituir oficinas de reciclagem profissional;

IX - Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;

X - Promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e desta com as demais entidades sindicais;

XI - Representar a categoria, filiando-se a entidades de âmbito municipal, estadual, regional, nacional e internacional;

XII - Respeitados os limites legais, desde que aprovado em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, exercer qualquer atividade, em benefício da categoria;

XIII - Estimular a organização da categoria;

XIV - Exercer outras que forem consideradas compatíveis pela Assembléia Geral;

XV - Lutar pela unidade da categoria artística e da classe trabalhadora;

XVI - Manter relações com as demais entidades representativas da categoria e da classe trabalhadora para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais sob o ponto de vista da classe trabalhadora e da cidadania;

XVII - Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

XVIII - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

XIX - Lutar pela melhoria das condições de trabalho, em particular salário, situação social e profissional, saúde e segurança;

XX - Sugerir a elaboração, aprovação e rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam interesses específicos da categoria, e gerais da classe trabalhadora;

XXI - Prestar serviços aos associados e seus dependentes, no que a lei obrigar, e na medida do possível, aqueles definidos em assembleias especificamente convocadas para esse fim, bem como atender consultas com as mesmas relacionadas;

XXII - Incentivar a sindicalização;

XXIII - Manter órgãos de divulgação destinados à categoria;

XXIV - Velar pela fiel observância das leis com ênfase na proteção ao trabalho, da moralidade, e da probidade, pugnando pelo seu aprimoramento.

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