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Contribuição Sindical

 

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.

 

Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores e pelos trabalhadores.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

 

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.

 

O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

 

Essa contribuição é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar

DÚVIDAS FREQÜENTES:

1. QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

2. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO É OBRIGADA A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: O fato de não se filiar a sindicato, não isenta as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.

3. QUANDO DEVE SER FEITO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe.

4. PARA QUAL SINDICATO A EMPRESA DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: Em favor do sindicato representativo da categoria, inexistindo este, será creditado a favor da Federação correspondente à referida categoria.

5. COM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPRESA SE TORNA SÓCIO DO SINDICATO?

R.: Não, o pagamento da contribuição sindical é obrigatória e independente da associação ao sindicato. 

6. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É APLICADA DE QUE FORMA PELAS ENTIDADES?

R.: A forma de aplicação dos valores arrecadados com a contribuição sindical é estabelecida no estatuto do sindicato, bem como em Assembléias Gerais da Categoria que tratem do tema.

7. POSSO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA OUTRO SINDICATO?

R.: Não, a contribuição sindical deverá ser destinada para o sindicato que representa a sua categoria e o pagamento para outro sindicato não o exime de ter de pagar novamente ao sindicato da categoria profissional correta, pois se não pagar torna-se inadimplente com o mesmo. 

8. A EMPRESA INICIOU SUAS ATIVIDADES APÓS O MÊS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, COMO PROCEDER?

R.: Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT)

9. NESSE CASO A EMPRESA PAGARÁ JUROS OU MULTA?

R.: Não, pagará somente o valor da guia em um prazo de 30 dias.

10. A EMPRESA QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES APÓS O MÊS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PAGARÁ A CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS MESES DE ATIVIDADE?

R.: Não. A contribuição é cobrada de uma só vez para todo o exercício, pois, não existe proporcionalidade na cobrança desta contribuição legal.

11. QUANTO A EMPRESA DEVE PAGAR DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela da CNI.

12. A EMPRESA POSSUI MAIS DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA QUAL SINDICATO DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Conforme dispõe o art. 581, § 2º da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (art. 581, § 1º da CLT).

13. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES PRECISAM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL?

R.: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento da contribuição sindical.

14. EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM EMPREGADOS PRECISAM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: De acordo com as "Notas" do o item "B.8",  alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 1.207/2008, que trata da declaração da RAIS, as empresas que não possuem empregados estão isentos do pagamento da contribuição sindical patronal.

15. O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA AUMENTOU APÓS JANEIRO, É NECESSÁRIO COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação ou restituição de diferenças da contribuição sindical paga. 

16. POR QUE DEVO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

R.: O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas (licitações) e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

Já o Art. 608 CLT  dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

17. SE A EMPRESA NÃO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O QUE PODE ACONTECER?

R.: De acordo com o Art.606 da CLT cabem às entidades sindicais em caso de falta de pagamento promover a respectiva cobrança judicial mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

18. A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PRESCREVE?

R.: O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174 CTN) - redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

19. O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PODERÁ SER PARCELADO?

R.: A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o Art. 580 da CLT, que diz: "A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente".

20. ONDE POSSO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: A contribuição sindical poderá ser quitada até a data de seu vencimento em qualquer banco ou, agências lotéricas até R$ 2000,00. Após o vencimento somente na Caixa Econômica Federal. 

21. POSSO PAGAR DIRETAMENTE NA SEDE DO SINDICATO?

R.: Não. O Sindicato não poderá aceitar o pagamento da contribuição sindical em função dos recursos não serem totalmente revertidos para a entidade, no momento do pagamento o valor da guia é rateado no sistema bancário para as diversas entidades sindicais, conforme determina o Art.589 da CLT. 

22. PAGUEI ERRADO PARA OUTRO SINDICATO, O QUE FAÇO?

R.: Nesses casos de pagamento irregular, a empresa deverá encaminhar uma cópia da guia quitada para o sindicato que se beneficiou indevidamente do pagamento e solicitar a devolução exclusivamente da parcela que para ele foi ou será rateada conforme previsão legal.

23. QUAIS OS BENEFÍCIOS DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

R.: A empresa estará contribuindo com o fortalecimento da sua categoria econômica; Poderá ser mais bem representada perante os órgãos públicos e no meio político; Poderá questionar e exigir sua representatividade perante sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral; Valorização da categoria econômica.

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