Condição do Artista

 

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DECLARAÇÃO FINAL DO CONGRESSO MUNDIAL SOBRE A APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO RELATIVA À CONDIÇÃO DO ARTISTA

Esta declaração retoma as principais reivindicações formuladas por artistas e organizações por ocasião do Congresso

  1. Nós, artistas, autores e artistas intérpretes e executantes, de todas as regiões, reunidos de 16 a 20 de junho de 1997 pela Unesco, com a assessoria de seus parceiros, durante o Congresso Mundial para Aplicação da Recomendação Relativa à Condição do Artista, afirmamos, às vésperas do terceiro milênio, que a criação artística é o patrimônio cultural do futuro.

  2. Lembramos que a faculdade de criar é uma capacidade particular, cujo poder e originalidade emanam do artista, e que cumpre incentivar a revelação e o desenvolvimento do talento de cada um, em manifestação de uma liberdade fundamental.

  3. Reconhecemos também que, no contexto das transformações que marcam a evolução das sociedades contemporâneas, a criação artística é um fator determinante para a preservação da identidade dos povos e a promoção do diálogo universal.

  4. Estamos plenamente conscientes da contribuição essencial que a arte e os artistas podem fazer para uma melhor qualidade de vida, para o desenvolvimento da sociedade e o avanço da tolerância, da justiça e da paz no mundo.

  5. Em conseqüência disso, proclamamos que o incentivo à criação, a proteção de obras de arte e a promoção das atividades artísticas devem se basear no respeito aos direitos humanos e na busca da realização, individual e coletiva, dos habitantes do planeta.

  6. No que diz respeito às políticas culturais existentes, aplaudimos o fato de certos Estados-membros terem exemplarmente adotado medidas constitucionais, legislativas e regulamentares inspiradas pela Recomendação da Unesco de 1980, assim como a crescente descentralização de responsabilidades, transferidas aos governos locais de numerosos países, e a colaboração internacional, regional e subregional, que deveria no entanto, intensificar-se ainda mais.

  7. Estamos convencidos que os artistas devem participar da elaboração e da aplicação de políticas culturais racionais, tanto para monitorar o progresso de sua condição como para atuar como conselheiros junto aos governos nacionais e regionais.

  8. Para lograr esse propósito, deve-se incentivar o desenvolvimento de organizações profissionais independentes e estabelecer mecanismos de consulta, caso ainda não existam.

  9. Expressamos nossa preocupação com a diminuição dos recursos públicos consagrados à criação artística e chamamos a atenção dos poderes públicos para os riscos que tal redução implica.

  10. Estamos conscientes de que a tendência de uniformização dos modos de pensar e da produção cultural, freqüentemente em nome da lucratividade máxima e imediata, constitui uma ameaça para a diversidade da criação. Apesar de apreciarmos o interesse crescente do setor privado em incentivar a criação artística, especialmente nos casos em que tal contribuição evita a perda do talento criativo por falta de recursos, reafirmamos a importância de se manter o financiamento público das artes.

  11. Parece-nos também indispensável que o papel dos criadores seja reconhecido na sociedade como um todo. Para tanto, cumpre aumentar, de todas as formas e em especial por meio da educação e da informação, o interesse do público pela arte e criação.

  12. A educação artística deve ser introduzida e desenvolvida no currículo formal e informal, em todos os níveis educacionais. A contribuição dos artistas é indispensável para a definição de uma estratégia comum a ser seguida.

  13. A informação disseminada pela mídia é um dos principais meios de se democratizar o acesso à arte e estimular o interesse pelas práticas artísticas.

  14. As novas tecnologias favorecem a troca de informações artísticas e constituem também um vasto campo de investigação para os artistas, em virtude de seu potencial criativo e das oportunidades de formação profissional. Ao mesmo tempo, suscitam dúvidas sobre o futuro de certas formas de expressão artística e sobre o respeito às regras estabelecidas. Como resultado, cumpre introduzir medidas legais para que o artista seja melhor protegido e as obras de arte sejam integralmente preservadas.

  15. Como já vivemos na sociedade de informação, compete aos artistas voltados aos horizontes futuros traçar as vias para uma nova aliança entre a ética, a tecnologia e a estética. O devir da sociedade depende, em grande parte, de ouvir o artista e de respeitar a sua condição.

  16. A Recomendação de 1980 parece mais atual do que nunca. Fortalecida por novos instrumentos internacionais, constitui uma fonte de inspiração indispensável para o Estado e a sociedade.

  17. Por essas razões, o Congresso Mundial decide tomar como suas as propostas descritas a seguir, para uma aplicação mais eficaz da Recomendação da Unesco sobre a Condição do Artista

FINANCIAMENTO DAS ARTES

  1. Em cada país, pelo menos 1% do total de recursos públicos anuais deve ser consagrado às atividades de criação, expressão e difusão artística. Devem-se encorajar as novas formas de financiamento privado, das grandes fundações às pequenas empresas, como fontes complementares de financiamento, especialmente em apoio da criação, expressão e difusão de obras contemporâneas.

  2. As fontes de financiamento público e privado são convidadas a se abrirem às solicitações de artistas de países em desenvolvimento ou em transição. A ação da Unesco faz-se especialmente importante nesse sentido, para a identificação e divulgação de possíveis oportunidades de financiamento privado para a arte em todo o mundo.

  3. A melhor forma de proteger a liberdade criativa é fazer com que os artistas participem da seleção das obras que recebem apoio financeiro. Diversos mecanismos já demonstraram a sua eficácia nessa área, como por exemplo, a instituição de comitês artísticos interdisciplinares e a formação de redes de consulta.

  4. A constituição de grupos de artistas, especialmente, no contexto de projetos inovadores, beneficia a mobilização de recursos. A criação de pequenas usinas culturais, geridas pelos próprios artistas, é um modo de produção e difusão que merece ser promovido.

APOIO À CRIAÇÃO

  1. A ação da Unesco deve favorecer a troca de experiências em matéria de políticas culturais, com a finalidade de destacar as políticas bem-sucedidas, com a devida consideração dos diferentes contextos.

  2. Os artistas de todos os países devem ser estimulados e auxiliados a formar associações. Suas organizações devem receber o apoio necessário para que possam se estruturar e agir com eficácia.

  3. Compete à Unesco favorecer a coleta e a difusão de dados úteis aos artistas para o livre exercício de sua profissão, sensibilizando os Estados e buscando a colaboração de organizações não-governamentais.

  4. No que diz respeito ao acesso e o desenvolvimento de suas carreiras artísticas, nenhuma forma de discriminação baseada em sexo, raça ou religião deve ser tolerada. Mulheres e homens devem ser considerados em igualdade, tanto de direito como de fato.

  5. Convida-se as autoridades públicas de todos os níveis a disponibilizar aos artistas espaços propícios à prática de suas atividades, especialmente no contexto da revitalização de certas áreas urbanas.

EDUCAÇÃO E FORMAÇAO ARTÍSTICA

  1. Em vista do papel-chave da arte, da criação e da experiência artística no desenvolvimento intelectual, físico, emocional e sensorial das crianças e adolescentes, a introdução à arte e a aprendizagem das disciplinas artísticas deve ter a mesma importância dada às outras matérias do sistema educacional.

  2. Existem basicamente duas maneiras complementares de se integrar a educação artística ao processo educacional: ensinando as disciplinas artísticas como um fim em si mesmo, ou usando as diversas linguagens da expressão artística para ensinar outras matérias.

  3. A educação artística deve ter cunho multicultural e considerar as manifestações da cultura em toda a sua diversidade, e também deve resistir a todas as tentativas de hierarquização das diferentes formas de expressão artística provenientes das mais variadas culturas.

  4. A educação artística deve ser acessível ao longo de toda a vida. Em vista da emergência de novas necessidades, a evolução natural e a reforma da educação artística são, e continuarão a ser consideradas atividades imprescindíveis.

  5. Deve-se promover entre os Estados o reconhecimento mútuo das formações e diplomas artísticos.

  6. É responsabilidade dos governos prover financiamento permanente para a formação de artistas, promover o seu desenvolvimento e a reclassificação de certas categorias de artistas, tais como os bailarinos profissionais. Solicita-se à Unesco que estabeleça uma rede internacional para a disseminação, o debate e o acompanhamento das notícias mais recentes sobre experiências bem-sucedidos no campo da educação e formação de artistas profissionais.

A ARTE E AS NOVAS TECNOLOGIAS

  1. As novas tecnologias não podem substituir o contato direito do artista com o seu público, ou as práticas artísticas tradicionais.

  2. O sucesso das redes de informação e da comunicação eletrônica dependem, em grande parte, da qualidade do conteúdo transmitido. Por essa razão:

(a) deve-se estimular o setor de tecnologia a facilitar o fornecimento do equipamento necessário às instituições de ensino da arte, especialmente nos países em desenvolvimento;

(b) deve-se estimular os artistas a se familiarizarem com as novas ferramentas tecnológicas, com o objetivo de aumentar as suas oportunidades criativas. Para esse fim, deve-se fortalecer a colaboração entre artistas e especialistas nas novas tecnologias;

(c) é recomendável utilizar as novas tecnologias para a salvaguarda do patrimônio cultural e da tradição oral.

  1. Com a finalidade de preservar a diversidade das expressões artísticas e culturais, solicita-se aos Estados que apoiem as organizações profissionais de artistas em seus esforços para dominar as novas ferramentas de comunicação, e assim garantir o livre acesso de todos os artistas à difusão feita de sua obra, no contexto do respeito a seus direitos.

  2. Um parlamento universal de artistas, criado como um fórum virtual, poderia ser um excelente meio de propiciar a troca de idéias em âmbito mundial. Seriam necessários esforços especiais para conclamar à participação artistas de todas as regiões. Esse novo recurso seria mantido sob os auspícios da Unesco.

DIREITOS DE AUTOR E DE ARTISTAS INTÉRPRETES/EXECUTANTES

  1. Conclama-se os Estados a reforçar, esclarecer e tornar eficaz a proteção dos direitos legítimos de autores e artistas intérpretes/executantes, permitindo que controlem as diferentes formas de exploração de suas obras e apresentações, especialmente na área audiovisual, e que obtenham remuneração justa por seus esforços criativos.

  1. É especialmente importante que:

  1. as exceções aos direitos no campo da tecnologia digital restrinjam-se a usos que não prejudiquem indevidamente os legítimos interesses de autores e artistas intérpretes/executantes;

  2. a cessão de direitos de autores e artistas intérpretes/executantes ocorra em uma estrutura jurídica que estabeleça as condições para tal cessão e crie uma conexão temporal entre autores, artistas intérpretes/executantes e a renda a ser obtida mediante a exploração de suas obras ou apresentações;

  3. os usuários, inclusive distribuidores, sejam legalmente obrigados a fornecer aos autores ou aos artistas intérpretes/executantes, ou a seus representantes, informações que identifiquem as suas obras ou apresentações. Tais informações são necessárias para determinar a remuneração devida e a sua repartição entre os detentores de direitos;

d) os autores e os artistas intérpretes/executantes sejam apoiados, com a participação da indústria, em suas tentativas de conseguir a padronização nacional e internacional das técnicas e procedimentos de identificação que lhes permitirão ser continuamente informados sobre a exploração de suas obras e apresentações no ambiente digital;

e) em interesse geral, a administração coletiva dos direitos de autores e artistas intérpretes/executantes seja incentivada pela regulamentação, sem estar sujeita às leis concorrenciais ou à qualquer outra legislação que implique obrigatoriedade.

Convida-se a Unesco a:

  1. sensibilizar os Estados para a questão do reconhecimento e respeito ao direito moral dos autores e dos artistas intérpretes/executantes.

  2. sugerir que os Estados estudem formas e meios de controle da manipulação digital.

c) e, de forma mais geral, incentivar a proteção aos direitos de artistas no mundo, no contexto da Recomendação de 1980.

  1. Convida-se a Unesco, a OIT e a OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) a propor a revisão da Convenção de Roma de 1961 e a continuar a promover a sua ratificação.

  2. O comércio internacional não deve minar a diversidade cultural. É importante também apoiar os esforços dos países em desenvolvimento para proteger e promover a cultura tradicional e popular por meio da propriedade intelectual.

CONDIÇÕES DE TRABALHO, TRIBUTAÇÃO E SAÚDE DOS ARTISTAS

  1. O artista tem direito a uma remuneração digna pelo exercício da sua profissão. Isso deve ser reafirmado, principalmente no que se refere às novas produções multimídia.

  2. Os Estados são convidados a estabelecer mecanismos de auxílio para a entrada dos artistas no mercado profissional e a criar fundos de ajuda com essa finalidade.

  3. Em vista da tendência crescente, na maior parte dos setores artísticos, à precariedade do emprego e à insegurança das condições de trabalho dos artistas intérpretes/executantes, convém reafirmar que nenhum artista deve sofrer discriminação em termos fiscais, de seguridade social e liberdade de associação devido a sua condição profissional, e também que se deve reconhecer às associações e sindicatos representativos de artistas o direito de negociar coletivamente, em nome do grupo de profissionais, e a se envolver nos vários processos de tomada de decisão que afetam seus interesses.

  4. É indispensável que haja uma melhor coordenação entre as instâncias governamentais competentes em nível nacional para garantir aos artistas condições de vida adequadas, levando-se em consideração a curta duração de sua carreira, especialmente no tocante às artes do espetáculo.

  5. As entidades governamentais e intergovernamentais devem manter discussões, em nível nacional, com o objetivo de promover condições justas de tributação, seguridade social e trabalho para os artistas de todos os países, considerando-se a maior mobilidade geográfica no trabalho artístico. Convida-se a Unesco a elencar as despesas passíveis de dedução fiscal para os artistas de diversos países. Seria recomendável planejar uma reunião conjunta de artistas e representantes dos diversos órgãos governamentais envolvidos, com a meta de reexaminar os sistemas de tributação e de seguridade social e assim propor medidas harmonizadas e adequadas às características singulares das profissões artísticas.

  6. Convida-se a Unesco, a OIT e a OMS e os Estados a estudarem, em nível mundial, as condições de saúde e segurança sob as quais os diferentes profissionais artísticos exercem as suas atividades. Esses estudos devem servir de base para a adoção de instrumentos internacionais específicos.

PROMOÇÃO DA RECOMENDAÇÃO DE 1980

  1. Constatando que a Recomendação de 1980 continua a ser o principal texto sobre a condição do artista, e lamentando que tenha sido adotada em apenas um número restrito de Estados, o Congresso convida a Unesco a ampliar a sua difusão por todos os meios possíveis, e conclama todos os Estados a relê-la. Recomenda-se com veemência a instauração de um mecanismo de revisão periódica, com a ajuda de ONGs internacionais de representação de artistas. Tal mecanismo teria a finalidade de monitorar o progresso atingido em diversos Estados, e de relatá-lo aos órgãos diretivos da Organização, e também o objetivo de propor novas iniciativas que visem à adoção da Recomendação.

  2. Convida-se a Unesco a elaborar, em colaboração com ONGs internacionais de representação de artistas, modelos de dispositivos jurídicos, que possam ser adaptados aos diferentes sistemas jurídicos e econômicos, e aos diversos contextos culturais, para que possam servir de guia aos legisladores nacionais na adoção desta Recomendação.

  3. As conclusões obtidas pelo Congresso devem ser trazidas à atenção dos órgãos diretivos da Unesco.

RECOMENDAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DO ARTISTA1

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, realizada em Belgrado de 23 de setembro a 28 de outubro de 1980, em sua vigésima primeira sessão,

Relembrando que, conforme os termos do Artigo 1o de seu ato constitutivo, o propósito da Organização é contribuir para a manutenção da paz e segurança, promovendo a colaboração entre as nações por meio da educação, ciência e cultura com o intuito de fomentar o respeito universal pela justiça, da lei e dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião, de acordo com os termos da Carta das Nações Unidas,

Relembrando os termos da Declaração Universal de Direitos Humanos, e particularmente os Artigos 22, 23, 24, 25, 27 e 28 desta, citados no Anexo desta Recomendação,

Relembrando os termos do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, especialmente os Artigos 6 e l5, citados no Anexo desta Recomendação, e atentando para a necessidade de adaptar as medidas necessárias para a preservação, desenvolvimento e disseminação da cultura, objetivando o pleno exercício desses direitos,

Relembrando a Declaração dos Princípios de Cooperação Cultural Internacional, adaptada pela Conferência Geral da Unesco em sua décima quarta sessão, e particularmente os Artigos III e IV, citados no Anexo desta Recomendação, assim como a Recomendação sobre a Participação e Contribuição Popular para a Vida Cultural, adotada pela Conferência Geral da Unesco na sua décima-nona sessão,

Reconhecendo que as artes, na sua definição mais ampla e completa, são e devem ser parte integral da vida, e que é necessário e adequado que os governos ajudem a criar e manter um clima que incentive não somente a liberdade da expressão artística mas também crie condições materiais favoráveis à liberação do talento criador,

Reconhecendo que cada artista tem o direito de usufruir plenamente dos dispositivos de seguridade social e benefícios previstos nos textos básicos, Declarações, Pacto e Recomendação acima citados,

Considerando que o artista exerce um papel importante na vida e evolução da sociedade e que deve ter a oportunidade de contribuir para o desenvolvimento da sociedade e, como ocorre com qualquer outro cidadão, de exercer as responsabilidades que lhe cabem, ao mesmo tempo em que a sua inspiração criativa e liberdade de expressão são preservadas,

Reconhecendo, ademais, que o desenvolvimento cultural, tecnológico, social e político da sociedade influencia a condição do artista e que, portanto, cumpre rever a sua condição à luz dos avanços sociais feitos no mundo,

Afirmando o direito do artista de ser considerado, se assim desejar, uma pessoa ativamente engajada no trabalho cultural, e consequentemente, e em consideração das condições particulares da profissão artística, de beneficiar-se de todas as vantagens jurídicas, sociais e econômicas relativas à condição do trabalhador,

Afirmando, ademais, a necessidade de melhoria nas condições de seguridade social, trabalho e tributação do artista, seja como empregado ou autônomo, tendo em conta a contribuição que faz ao desenvolvimento cultural,

Relembrando a importância, universalmente reconhecida, tanto em nível nacional como internacional, da preservação e promoção da identidade cultural e do papel exercido nesse campo pelo artista, que perpetua as práticas artísticas tradicionais e interpreta o folclore de uma nação,

Recomendação adotada sobre o relatório da Comissão de Programa IV, na trigésima sétima sessão plenária, em 27 de outubro de 1980.

Reconhecendo que a pujança e a vitalidade das artes dependem, entre outros fatores, do bem-estar do artista, tanto do ponto de vista individual como coletivo,

Relembrando as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece os direitos dos trabalhadores em geral, e portanto, os direitos dos artistas e, em particular as convenções e recomendações relacionadas no Apêndice desta Recomendação,

Notando, contudo, que alguns dos padrões da Organização Internacional do Trabalho permitem a derrogação, ou mesmo excluem expressamente os artistas, ou algumas categorias de artistas, devido às condições especiais em que a atividade artística se desenvolve, e que consequentemente, é necessário ampliar o seu campo de aplicação e complementá-los com outros padrões,

Considerando, além disso, que o reconhecimento de sua condição de trabalhador cultural não deve comprometer, de nenhuma forma, a sua liberdade de criação, expressão e comunicação, e que, pelo contrário, deve reafirmar a sua dignidade e integridade,

Convencidos de que a ação das autoridades públicas faz-se necessária e urgente para remediar a preocupante situação dos artistas em grande número dos Estados-Membros, particularmente no que se refere aos direitos humanos, às circunstâncias econômicas e sociais e às condições de trabalho; para que os artistas disponham das condições necessárias para o desenvolvimento e florescimento de seu talento, assim como para o exercício de seu papel no planejamento e aplicação de políticas culturais e no desempenho de atividades que visem ao desenvolvimento cultural de comunidades e países, e a uma melhor qualidade de vida,

Considerando que a arte tem papel importante na educação, e que os artistas, com suas obras, podem influenciar o conceito de mundo de todas as pessoas, e especialmente dos jovens,

Considerando que os artistas devem ter a capacidade de avaliar coletivamente e, se necessário, defender os seus interesses comuns e que, por conseguinte, devem ter o direito a ser reconhecidos como uma categoria profissional e a constituir sindicatos ou organizações profissionais,

Considerando que o desenvolvimento das artes, o respeito ao artista e a promoção da educação artística dependem, em grande medida, da criatividade dos artistas,

Conscientes da natureza complexa da atividade artística em suas diferentes facetas, e em especial, da importância das condições de vida para o desenvolvimento do talento dos artistas, da proteção dos direitos morais e materiais que detêm sobre as suas obras ou apresentações, ou sobre o uso delas feito, e da necessidade de ampliar e reforçar essa proteção,

Considerando a necessidade de envidar esforços para incluir, na medida máxima do possível, a opinião tanto de artistas como de pessoas em geral na formulação e aplicação de políticas culturais, e portanto, a necessidade de propiciar-lhes meios eficazes de ação,

Considerando que a expressão artística contemporânea ocorre em espaços públicos e que estes devem ser construídos levando-se em conta a opinião dos artistas interessados,

Considerando, portanto, que deve haver cooperação estreita entre arquitetos, empreiteiras e artistas para definir as diretrizes estéticas dos espaços públicos, com o intuito de atender aos requisitos de comunicação e contribuir para a criação de um relacionamento novo e significativo entre o público e o ambiente,

Notando a diversidade de circunstâncias que cercam os artistas nos diferentes países e nas comunidades onde seu talento será desenvolvido, e os diferentes significados atribuídos às obras que executam, os quais variam conforme a sociedade em que são produzidas,

Convencidos, entretanto, que apesar dessas diferenças, questões semelhantes existem em todos os países, no que diz respeito à condição do artista, e que cumpre haver uma vontade e inspiração comuns para que se encontre uma solução e melhore-se a condição do artista, objeto desta Recomendação,

Atentando para as convenções internacionais em vigência e, mais especificamente, aquelas relativas às obras literárias e artísticas, e particularmente para a Convenção Universal e a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, e também para os documentos relacionados à proteção dos direitos de artistas intérpretes/executantes, as resoluções da Conferência Geral e as recomendações das conferências intergovernamentais da Unesco sobre políticas culturais; e as convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, relacionadas no Apêndice desta Recomendação,

Tendo, como item 31, da pauta da sessão, propostas relativas à condição do artista,

Tendo decidido, na vigésima sessão, que esta questão seria objeto de uma recomendação aos Estados-Membros,

Adotando, neste vigésimo sétimo dia de outubro de 1980, a presente Recomendação:

A Conferência Geral recomenda aos Estados-Membros que apliquem os seguintes dispositivos, tomando todas as medidas legislativas ou de outra natureza que se façam necessárias, em conformidade com as práticas constitucionais de cada Estado e a natureza das questões em consideração, para adotar os princípios e as normas estabelecidos nesta Recomendação em seus respectivos territórios.

No que se refere aos Estados com sistema constitucional federativo ou não unitário, a Conferência Geral recomenda que, no que diz respeito aos dispositivos desta Recomendação cuja implantação recai sobre os Estados constitutivos da federação, países, províncias ou cantões ou quaisquer outras subdivisões territoriais ou políticas que não sejam obrigadas pelo sistema constitucional da federação a tomar medidas legislativas, o governo federal seja convidado a fornecer informações sobre tais dispositivos às autoridades competentes de tais Estados, países, províncias ou cantões e recomendar que sejam adotados.

A Conferência Geral recomenda aos Estados-Membros que divulguem esta Recomendação junto às autoridades, instituições e organizações que, por sua posição, possam contribuir para a melhoria da condição do artista e fomentar a participação do artista na vida e no desenvolvimento cultural.

A Conferência Geral recomenda que os Estados-Membros prestem contas, em datas e de maneira a ser determinada, sobre as medidas que tomaram para fazer vigorar esta Recomendação.

1. DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta Recomendação:

1.1 Entende-se por "artista" toda pessoa que cria ou por meio de expressão artística produz ou recria obras de arte, que considera a sua criação artística um elemento essencial de sua vida e assim contribui para o desenvolvimento da arte e da cultura, e que tem ou busca reconhecimento como artista, quer tal pessoa possua ou não um relacionamento de trabalho e esteja ou não vinculada a uma associação.

1.2 A palavra "condição" designa, por um lado, a posição atribuída aos artistas, como definido acima, no plano moral de uma sociedade, com base na importância dada ao papel que nela exercem, e por outro lado, o reconhecimento das liberdades e direitos, inclusive morais, econômicos e sociais, e especialmente aqueles relacionados à renda e aos benefícios de seguridade social de que os artistas devem gozar.

2. ESCOPO

Esta Recomendação aplica-se a todos os artistas, conforme definidos no parágrafo 1.1, independentemente da disciplina ou modalidade artística que pratiquem. Isso inclui, entre outros, todos artistas autores e criadores contemplados pela Convenção Universal de Direitos Autorais e pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assim como os artistas intérpretes e executantes, conforme definidos pela Convenção de Roma para a Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão.

3. PRINCÍPIOS REGENTES

3.1 Os Estados-Membros, reconhecem que a arte reflete, preserva e enriquece a identidade cultural e espiritual das diversas sociedades, e que constitui uma forma universal de expressão e comunicação, e que acentua o sentimento de pertencer à comunidade humana, agindo como denominador comum das diferenças étnicas, culturais ou religiosas e que, portanto e com essa finalidade, deve-se garantir o acesso à arte para população como um todo.

3.2 Os Estados-Membros devem incentivar todas as atividades que valorizem a contribuição dos artistas para o desenvolvimento cultural, especialmente por meio do ensino, dos meios de comunicação em massa e do lazer cultural.

3.3 Por reconhecerem o papel essencial da arte na vida e no desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, os Estados-Membros têm o dever de proteger, defender e ajudar os artistas e a sua liberdade criadora. Para atingir essa meta, devem tomar todos as providências necessárias para estimular a criatividade artística e o florescimento do talento, especialmente, adotando medidas que garantam uma maior liberdade para os artistas que, sem ela, não podem cumprir a sua missão, e também tomando medidas que elevem a sua condição, reconhecendo assim aos artistas o direito de gozar dos frutos de seu trabalho. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços adequados para garantir uma maior participação dos artistas em decisões relacionadas à qualidade de vida. Recorrendo a todos os meios a seu alcance, os Estados-Membros devem demonstrar e confirmar que as atividades artísticas têm um papel a exercer no esforço mundial das nações em prol de uma sociedade mais justa e humana e da coexistência em uma atmosfera de paz e riqueza espiritual.

3.4 Os Estados-Membros devem garantir, por via legislativa se necessário, que os artistas tenham a liberdade e o direito de constituir os sindicatos e as organizações profissionais de sua escolha, e que possam associar-se a tais organizações, se assim o desejarem, viabilizando também a participação das organizações que representam artistas na formulação de políticas culturais e trabalhistas, inclusive no campo da formação do artista, e na determinação das condições de trabalho dos artistas.

3.5 Em todas as esferas do planejamento nacional, em geral, e da área cultural, em particular, os Estados-Membros devem tomar medidas, por meio de coordenação de políticas culturais, educacionais e trabalhistas, entre outras, para definir uma política de auxílio e de apoio material e moral aos artistas, e além disso, certificar-se de que o público seja informado sobre a justificativa e a necessidade de tal política. Para tanto, a educação deve cumprir o seu papel de despertar a sensibilidade artística, formando públicos capazes de apreciar a obra do artista. Sem prejuízo aos direitos que lhes são garantidos pela legislação de direitos autorais, inclusive direitos de revenda, quando não incluídos no precedente, e nos termos da legislação de direitos assemelhados, os artistas devem gozar de condições de igualdade e a sua profissão deve receber a consideração pública que merece. As condições de trabalho e emprego devem propiciar oportunidades para os artistas que almejem dedicar-se integralmente às atividades artísticas.

3.6 Como a liberdade de expressão e comunicação são pré-requisitos para todas as atividades artísticas, os Estados-Membros devem zelar para que os artistas recebam inequivocamente a proteção de seus direitos humanos, conforme previsto na legislação nacional e internacional.

3.7 Em vista da contribuição das atividades e da criação artística para o desenvolvimento cultural e global das nações, os Estados-Membros devem criar condições para que os artistas participem plenamente, seja de forma individual ou por meio de associações e sindicatos, da vida das comunidades onde praticam a sua arte. Os artistas devem ser envolvidos na elaboração das políticas culturais em nível local e nacional, sublinhando assim sua a importante contribuição para a sociedade e para o progresso do mundo em geral.

3.8 Os Estados-Membros devem assegurar que todos os indivíduos, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, credo político ou de outra natureza, origem social ou nacional, condição econômica no nascimento, desfrutem das mesmas oportunidades para a aquisição e o cultivo das habilidades necessárias para desenvolver plenamente e exercer seus talentos artísticos, obter emprego, e praticar a profissão, sem estarem sujeitos a qualquer tipo de discriminação.

4. A VOCAÇÃO E A FORMAÇÃO DO ARTISTA

4.1 Os Estados-Membros devem incentivar, nas escolas e desde a mais tenra idade, todas as medidas que valorizem a criação artística, assim como a revelação e o desenvolvimento da vocação artística, sem perder de vista o fato de que, para ser eficaz, o estímulo à criatividade requer o aperfeiçoamento do talento por meio da formação profissional, com o intuito de produzir obras de qualidade. Para tanto, os Estados-Membros devem:

(a) tomar todas as medidas necessárias para que a educação seja concebida de forma a estimular o talento e a vocação artística;

(b) tomar todas as medidas necessárias, em colaboração com os artistas, para garantir que a educação enfatize o desenvolvimento da sensibilidade artística e contribua para a formação de um público receptivo à arte, em todas as suas formas;

(c) tomar todas as medidas necessárias, sempre que possível, para instituir ou desenvolver o ensino de disciplinas artísticas específicas;

(d) propiciar, por meio de incentivos, tal como a concessão de bolsas ou licenças estudantis remuneradas, que os artistas tenham a oportunidade de atualizar os conhecimentos das disciplinas que praticam ou de campos e especialidades relacionadas, para melhorar as suas habilidades técnicas, estabelecer contatos que favoreçam a criatividade e realizar cursos de reciclagem, de modo que tenham acesso e possam trabalhar em outros domínios da arte. Para tanto, os Estados-Membros devem providenciar instalações adequadas, e caso já existam e conforme a necessidade, aperfeiçoá-las e desenvolvê-las;

(e) adotar e coordenar políticas e programas gerais de orientação vocacional e formação profissional, que levem em consideração a situação específica de emprego dos artistas e permitam-lhes ingressar em outros setores de atividade, se necessário;

(f) incentivar a participação dos artistas na restauração, preservação e uso do patrimônio cultural, na acepção mais abrangente do termo, e proporcionar aos artistas meios de transmitir as suas habilidades artísticas às futuras gerações;

(g) no domínio da arte e do artesanato, reconhecer a importância das formas tradicionais de transmissão do saber, e em especial, das práticas iniciatórias das diversas comunidades, e tomar as medidas adequadas para protegê-las e encorajá-las;

(h) reconhecer que a educação artística não deve ser separada da prática viva da arte, e providenciar para que o ensino seja reformulado de modo a permitir que estabelecimentos culturais, teatros, ateliês, organismos de radiodifusão, etc. exerçam um papel importante nesse tipo de formação e aprendizado;

(i) dar atenção especial ao desenvolvimento da criatividade da mulher e ao incentivo de grupos e organizações que visem promover o papel da mulher em vários setores da atividade artística;

(j) reconhecer que a vida e a prática artística possuem uma dimensão internacional e, consequentemente, estender às pessoas envolvidas em atividades artísticas todos os meios e, em especial, bolsas de viagem e estudo, que lhes permitam estabelecer um contato vivo e profundo com outras culturas;

(k) tomar todas as medidas necessárias para promover o livre trânsito de artistas e não cercear a liberdade do artista, para que possa praticar a arte no país de sua escolha e, ao mesmo tempo, assegurar que tal artista não prejudique o desenvolvimento de talentos locais, e as condições de trabalho e emprego dos artistas nacionais;

(l) dar atenção especial às necessidades dos artistas tradicionais, particularmente, facilitando viagens dentro e fora de seu país, em nome do desenvolvimento das tradições locais.

4.2 Na medida do possível, e sem prejuízo à liberdade e independência de artistas e educadores, os Estados-Membros devem realizar e apoiar iniciativas para assegurar que os artistas, durante a sua formação, sejam conscientizados da identidade cultural de sua comunidade, inclusive da cultura tradicional e folclórica, contribuindo assim para a afirmação ou redescobrimento da identidade de tais culturas.

5. CONDIÇÃO SOCIAL

Os Estados-Membros devem promover e proteger a condição dos artistas, inclusive a inovação e a pesquisa, como um serviço à comunidade. Devem assegurar as condições necessárias para fomentar o respeito e o desenvolvimento da obra do artista; e estabelecer as salvaguardas econômicas a que têm direito os artistas, na qualidade de pessoas ativamente envolvidas no trabalho cultural. Os Estados-Membros devem:

5.1. granjear ao artista o reconhecimento público, na forma mais adequada ao ambiente cultural em questão, e estabelecer um sistema, caso ainda não exista ou seja estruturado de forma inadequada, para conferir aos artistas o prestígio a que têm direito.

5.2. zelar para que o artista goze dos direitos e da proteção previstos na legislação internacional e nacional de direitos humanos.

5.3. empreender esforços e tomar as medidas necessárias para que os artistas beneficiem-se dos mesmos direitos estendidos a um grupo comparável da população ativa, de acordo com a legislação nacional e internacional sobre emprego e condições de vida e trabalho, e providenciar para que os artistas autônomos gozem, dentro de limites razoáveis, de proteção no que diz respeito à renda e à seguridade social.

5.4. reconhecer a importância da proteção internacional aos direitos de artistas, nos termos das convenções existentes e, em especial, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, da Convenção Universal de Direitos Autorais, e da Convenção de Roma para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão; e tomar todas as medidas necessárias para ampliar a aplicabilidade, o escopo e a eficácia de tais instrumentos, particularmente no caso de Estados-Membros que ainda não aderiram a eles, porém consideram a possibilidade de fazê-lo.

5.5. reconhecer que os sindicatos e as organizações profissionais têm o direito de representar e defender os interesses de seus associados e proporcionar-lhes oportunidades para que atuem como conselheiros das autoridades públicas quanto às medidas adequadas para estimular a atividade artística e assegurar a sua proteção e o seu desenvolvimento

6. EMPREGO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E VIDA DO ARTISTA, SINDICATOS E ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS

6.1. Por estarem conscientes da necessidade de aumentar o reconhecimento social do artista, prestando-lhes o apoio moral e material necessários para solucionar as suas dificuldades, convida-se os Estados-Membros a:

(a) estudar medidas de apoio para artistas em início de carreira, especialmente durante o período inicial, em que tentam dedicar-se exclusivamente à arte;

(b) promover o emprego de artistas em suas próprias disciplinas de atuação, especialmente, por meio da destinação de uma parte das verbas públicas às obras artísticas;

(c) promover as atividades artísticas no contexto do desenvolvimento e estimular a demanda pública e privada pelos frutos da atividade artística, com a finalidade de aumentar as possibilidades de trabalho pago para os artistas usando, entre outros métodos, subsídios a institutos artísticos, encomendas feitas a artistas individuais, ou organização de eventos locais, regionais ou nacionais, e também a criação de fundos para a arte;

(d) identificar cargos remunerados que possam ser atribuídos a artistas sem prejuízo de sua criatividade, liberdade de expressão e comunicação e, em especial:

(i) gerar oportunidades para artistas na categorias relevantes dos sistemas educacional e de assistência social, em nível nacional e local, e em bibliotecas, museus e outras instituições públicas;

(ii) aumentar a participação de poetas e escritores nos esforços gerais para a tradução de obras de literatura estrangeira;

(e) incentivar o desenvolvimento das instalações (museus, salas de concerto, teatros e outros fóruns) propícios à difusão das artes e ao encontro entre o artista e o público;

(f) estudar a possibilidade de estabelecer, no quadro das políticas de emprego geral ou público, mecanismos eficazes de busca de emprego para artistas e de aderir à Convenção de Agências de Colocação Não Gratuitas: (revisto) (No. 96) da Organização Internacional do Trabalho, relacionada no Apêndice desta Recomendação.

6.2. No contexto de uma política geral de incentivo à criatividade artística, ao desenvolvimento cultural e a melhores condições de emprego, convida-se os Estados-Membros a, sempre que for possível, prático e de interesse para o artista:

(a) encorajar e facilitar a adoção dos padrões aplicáveis a diversos grupos da população ativa e garantir que os artistas gozem dos mesmos direitos de outros grupos, no que diz respeito às condições de trabalho;

(b) buscar meios de estender aos artistas a proteção legal quanto a suas condições de trabalho e emprego, definida pelos padrões da Organização Internacional do Trabalho, em particular, os padrões relacionados a:

(i) carga horária de trabalho, descanso semanal e licença remunerada, em todos os campos de atividade, especialmente, no caso do artista intérprete/executante, levando em consideração as horas gastas em traslados e ensaios, e também aquelas despendidas em espetáculos ou aparições públicas;

(ii) proteção da vida, saúde e ambiente de trabalho;

(c) considerar os problemas específicos dos artistas no que se refere ao seu local de trabalho e, ao mesmo tempo, assegurar a preservação do patrimônio arquitetônico e ambiental, assim como o cumprimento dos regulamentos sobre saúde e segurança ao aplicar os regulamentos relativos à mudança do local de trabalho dos artistas, quando for de interesse para a atividade artística;

(d) quando necessário, prever formas adequadas de remuneração dos artistas, preferencialmente em consulta com as organizações de representação de artistas e de seus empregadores, quando, por razões relacionadas à natureza da atividade artística exercida ou à condição de emprego dos artistas, os padrões referentes às matérias descritas no parágrafo2(b)(i) desta cláusula não puderem ser observados;

(e) reconhecer que sistemas de participação em lucros, na forma de salários diferidos ou participação nos lucros da produção, podem prejudicar os direitos dos artistas em termos de renda e benefícios de seguridade social; e em tais casos, tomar as medidas adequadas para resguardar esses direitos.

6.3 No que se refere às atividades da criança artista, convida-se os Estados-Membros a consideraros dispositivos da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

6.4 Reconhecendo o papel exercido pelas organizações profissionais e sindicatos na proteção das condições de emprego e de trabalho, convida-se os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para:

(a) obedecer e zelar pelo cumprimento dos padrões relacionados à liberdade de associação, ao direito de reunião e associação e de negociação coletiva enunciados nas convenções trabalhistas citadas no Apêndice desta Recomendação, e assegurar que tais padrões e os princípios gerais em que se baseiam sejam aplicáveis aos artistas;

(b) incentivar o livre estabelecimento de tais organizações nos setores onde ainda não existam;

(c) criar oportunidades para que tais organizações, sejam nacionais ou internacionais, e sem prejuízo ao direito de associação, desempenhem suas funções plenamente.

6.5 Convida-se os Estados-Membros a envidar esforços, em seus respectivos ambientes culturais, para oferecer aos artistas assalariados ou autônomos a mesma proteção social normalmente concedida às outras categorias de trabalhadores assalariados ou autônomos. Devem também implantar dispositivos para estender a proteção social adequada aos membros dependentes de suas famílias. O sistema de seguridade social que os Estados-Membros houverem por bem adotar, melhorar ou completar deve levar em conta as características específicas da atividade artística, caracterizada pela intermitência de emprego, bruscas variações da renda de muitos artistas, sem implicar, contudo, em limitação da liberdade de criar, editar e difundir suas obras. Neste contexto, convida-se os Estados-Membros a preverem a adoção de modos de financiamento especiais da seguridade social dos artistas, por exemplo lançando mão de novas formas de participação financeira, seja por parte do poder público ou de empresas que comercializam ou exploram os serviços ou as obras dos artistas.

6.6 Reconhecendo, de maneira geral, o atraso das legislações nacionais e internacionais no que toca a condição do artista frente ao avanço geral da tecnologia, ao desenvolvimento da mídia e dos meios de comunicação de massa, à reprodução mecânica da obra de arte e das apresentações artísticas, à formação de públicos e ao papel decisivo da indústria cultural, convida-se os Estados-Membros a, sempre que necessário, tomar as medidas adequadas para:

(a) garantir que o artista seja remunerado pela distribuição e exploração comercial de suas obras, adotando dispositivos para que o artista mantenha o controle de sua obra diante dos riscos de exploração, modificação ou distribuição não autorizadas;

(b) proporcionar, sempre que possível, um sistema que garanta os direitos morais e materiais exclusivos dos artistas, no que se refere aos prejuízos originados pelo desenvolvimento técnico dos novos meios de comunicação, da reprodução de obras de arte e das indústrias culturais. Isso significa, particularmente, estabelecer direitos de artistas intérpretes e executantes, incluindo titereiros, artistas de circo e de variedades. Ao fazê-lo, é preciso levar em conta as disposições da Convenção de Roma e, no que concerne aos problemas decorrentes da introdução da difusão por cabo e do vídeo, a Recomendação adotada em 1979 pelo comitê intergovernamental da Convenção de Roma;

(c) compensar quaisquer danos sofridos pelos artistas em decorrência do desenvolvimento técnico de novos meios de comunicação, de reprodução e das indústrias culturais, favorecendo, por exemplo, a publicidade e a difusão de suas obras, assim como a criação de postos de trabalho;

(d) garantir que as indústrias culturais beneficiárias de mudanças tecnológicas, especialmente os organismos de radiodifusão e as empresas de reprodução mecânica, participem dos esforços de incentivo e estímulo à criação artística, principalmente por meio da geração de empregos, publicidade, difusão, pagamento de direitos e todos os outros meios julgados justos pelos artistas.

(e) ajudar os artistas e as organizações de artistas a reparar, sempre que necessário, os efeitos de novas tecnologias prejudiciais ao emprego ou à possibilidade de emprego dos artistas;

6.7 (a) Cientes de que a receita dos artistas tem caráter aleatório e sujeito a bruscas flutuações, de que a atividade artística tem características especiais, bem como do fato de que diversas ocupações artísticas só podem ser exercidas por um período relativamente curto, convida-se os Estados-Membros a promover, para certas categorias de artistas, o direito à pensão baseada em duração da carreira, e não idade, e a assegurar que este sistema fiscal leve em conta as condições particulares de seu trabalho e de sua atividade;

(b) Para preservar a saúde e prolongar a atividade profissional de certas categorias de artistas (por exemplo, membros do corpo de balé, dançarinos, cantores), convida-se os Estados-Membros a prever uma assistência médica adequada, não apenas em caso de incapacidade para o trabalho, mas também em prevenção de doenças e, também, a considerar a realização de pesquisas sobre os problemas de saúde específicos das profissões artísticas;

(c) Considerando que a obra de arte não deve ser tida como um bem de consumo ou investimento, convida-se os Estados-Membros a examinar a possibilidade de eliminar toda a tributação indireta que incida sobre a criação, difusão ou primeira venda de obras de arte e apresentações artísticas, sempre no interesse dos artistas ou do desenvolvimento das artes.

6.8. Diante da importância crescente do intercâmbio internacional de obras de arte, da intensificação do contato entre artistas e da necessidade de incentivá-los, os Estados-Membros, separada ou coletivamente, e sem prejuízo do desenvolvimento das culturas nacionais, são convidados a:

(a) assegurar uma circulação mais livre de tal trabalho adotando, dentre outras medidas, práticas alfandegárias mais flexíveis e fazendo concessões quanto a impostos de importação, principalmente no que se refere às importações temporárias.

(b) adotar medidas para incentivar viagens internacionais e o intercâmbio de artistas, com a devida atenção a artistas nacionais em turnê.

7. POLÍTICAS CULTURAIS E PARTICIPAÇÃO

Os Estados-Membros devem envidar esforços, em conformidade com os parágrafos 3.7 e 5.5 da presente Recomendação, para tomar as medidas adequadas para considerar a opinião de artistas e das organizações profissionais ou sindicais que os representam, bem como a opinião da população em geral, no espírito da Recomendação da Unesco sobre a participação e contribuição popular para vida cultural, ao formularem e executarem as suas políticas culturais. Para tanto, são convidados a tomar as medidas necessárias para que artistas e suas organizações participem da deliberação, tomada de decisões e da aplicação de medidas que tenham por objetivo, entre outros:

(a) melhorar a condição do artista na sociedade adotando, por exemplo, medidas relativas às situações de emprego, de trabalho e de vida do artista, com fornecimento, por parte do poder público, de apoio material e moral para as atividades artísticas e de formação profissional do artista;

(b) promover a cultura e as artes na comunidade, adotando, por exemplo, medidas relativas ao desenvolvimento cultural, uso do lazer, lugar da cultura nas artes e na educação, aspectos relevantes de questões ambientais, proteção e valorização do patrimônio cultural (incluindo o folclore e outras atividades de artistas tradicionais) e identidade cultural .

(c) incentivar a cooperação cultural internacional adotando, por exemplo, medidas para a divulgação e tradução de obras, o intercâmbio de obras e pessoas, e a organização de eventos culturais regionais ou internacionais.

8. USO E IMPLEMENTAÇÃO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO

8.1. Os Estados-Membros devem envidar esforços para ampliar e suplementar suas ações no que diz respeito à condição dos artistas, em cooperação com todos os organismos nacionais ou internacionais cujas atividades estejam relacionadas aos objetivos da presente Recomendação, principalmente as Comissões Nacionais junto à Unesco, as organizações nacionais e internacionais de artistas, a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

8.2. Os Estados-Membros devem, por meios adequados, apoiar o trabalho das organizações de representação de artistas acima mencionadas e obter a sua cooperação profissional para permitir que os artistas se beneficiem dos dispositivos da presente Recomendação e obtenham o reconhecimento da condição descrita neste documento.

9. BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS

Sempre que os artistas desfrutarem, em determinadas áreas, de condições mais favoráveis do que aquelas contidas nos dispositivos da presente Recomendação, os seus termos não deverão, em nenhuma circunstância, ser invocados para reverter benefícios adquiridos ou afetá-los direta ou indiretamente.


ANEXO

A. Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 22

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade, graças ao esforço nacional à cooperação internacional, tendo em conta a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar a sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24

Toda a pessoa tem direito ao repouso e ao lazer e, especialmente, à limitação da duração do trabalho a um nível razoável e a férias periódicas pagas.

Artigo 25

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou em outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 27

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de usufruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

B. Pacto Internacional das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Artigo 6

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido e aceito, e tomarão as medidas adequadas para garantir este direito.

2. As medidas que cada Estado Parte do presente pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Artigo 15

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:

(a) participar da vida cultural;

(b) desfrutar do progresso cientifico e de suas aplicações;

c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.

2. Entre as medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, figuram as necessárias para a preservação, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.

3. Os Estados Partes do presente Pacto se comprometem a respeitar a liberdade indispensável à investigação cientifica e à atividade criadora.

4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação técnica e das relações internacionais em questões científicas e culturais.

C. Declaração dos Princípios de Cooperação Cultural Internacional

Artigo 3o.

A cooperação cultural internacional se estenderá a todos os domínios das atividades intelectuais e criadoras relevantes para a educação, a ciência e a cultura.

Artigo 4°

A cooperação cultural internacional, nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral, regional ou universal) terá por objetivo:

1. Difundir os conhecimentos, estimular as vocações e enriquecer a cultura;

2. Desenvolver relações pacíficas e de amizade entre os povos, levando-os a uma melhor compreensão dos respectivos modos de vida;

3. Contribuir para a aplicação dos princípios enunciados nas declarações das Nações Unidas, relembradas no preâmbulo da presente Declaração;

4. Permitir a todos os homens o acesso ao conhecimento, o desfrutar das artes e das letras de todos os povos, o benefício advindo dos progressos e das vantagens da ciência alcançados em todos os países do mundo, e a contribuição pessoal para o enriquecimento da vida cultural;

5. Melhorar, em todos os países do mundo, as condições da vida espiritual do homem e de sua existência material.


APÊNDICE

Instrumentos internacionais e outros textos relativos a trabalhadores em geral ou artistas em particular

A. Recomendação sobre a Participação e Contribuição Popular para a Vida Cultural, adotada pela Conferência geral, em sua 19a sessão (Nairóbi, 26 de novembro de 1976).

B. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Organização da Nações Unidas, Nova York, 16 de dezembro de 1996).

C. Declaração dos Direitos da Criança (Organização da Nações Unidas, Nova York, 20 de novembro de 1959).

D. Convenções e recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT

1. Instrumentos aplicáveis a todos os trabalhadores, incluindo os artistas:

Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização (no. 87), 1948;

Convenção sobre o direito de organização e negociação coletiva (no. 98), 1949;

Convenção sobre a discriminação – emprego e ocupação (no. 111), 1958;

2. Instrumentos de seguridade social com aplicação geral, facultando aos Estados-Membros a possibilidade de limitar o campo de aplicação:

Convenção sobre a seguridade social [normas mínimas] (no. 102), 1952;

Convenção sobre a proteção à maternidade [revista] (no. 103), 1952;

Convenção sobre a igualdade de tratamento [seguridade social] (no. 118), 1962;

Convenção sobre indenizações em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais (no. 121), 1964;

Convenção sobre indenizações em caso de invalidez, velhice e para sobreviventes (no. 128), 1967;

Convenção sobre assistência médica e indenizações por doença (no. 130), 1969;

3. Instrumentos aplicáveis a trabalhadores assalariados em geral ou a determinados setores ou categorias de trabalhadores, e aplicáveis, em princípio, a artistas assalariados (sujeitos, em determinados casos, a uma limitação do campo de aplicação da convenção por um Estado no momento da ratificação):

(a) Emprego e desenvolvimento de recursos humanos: Convenção sobre o serviço do emprego (no. 88), 1948; Recomendação sobre o serviço do emprego (no. 83), 1948; Convenção sobre agências de colocação não gratuitas [revisto] (no. 96), 1949; Convenção sobre a política de emprego (no. 122), 1964; Recomendações sobre a política de emprego (na 122), 1964; Convenção sobre desenvolvimento de recursos humanos (no. 142), 1975; Recomendação sobre desenvolvimento de recursos humanos (no. 150), 1975;

(b) Relações industriais: Recomendação sobre dissídio coletivo (no. 91) 1951;

Recomendação sobre conciliação e arbitragem voluntárias (no. 92), 1951; Recomendação sobre a colaboração no âmbito da empresa (no. 94) 1952; Recomendação sobre consulta –níveis industrial e nacional (no. 113), 1960; Recomendação sobre a comunicação na empresa (no. 129), 1967;

(c) Condições de trabalho:

Convenção sobre proteção do salário (no. 95), 1949; Convenção sobre igualdade de remuneração (no. 100), 1951; Recomendação sobre igualdade de remuneração (no. 90), 1951; Convenção sobre término da relação de trabalho (no. 119), 1963; Recomendação sobre a redução de horas de trabalho (no. 116), 1962; Convenção sobre descanso semanal (comércio e escritórios) (no. 106), 1957; Convenção sobre férias remuneradas [revista] (no. 132), 1970; Convenção sobre licença remunerada de estudos 1974; Recomendação de licença estudantil remunerada (no. 148) 1974; Convenção sobre exame médico para menores (trabalhos industriais), 1946; Recomendação sobre o exame médico de aptidão para menores (no. 79), 1946; Convenção sobre trabalho noturno(não industrial) para menores (no. 79), 1956; Recomendação sobre trabalho noturno (ocupações não industriais) para menores (no. 80), 1946; Convenção de Inspeção do Trabalho (no. 81), 1947; Recomendação sobre a proteção da saúde do trabalhador (no. 97), 1953; Recomendação sobre serviços de saúde ocupacional (no. 112), 1959; Convenção sobre higiene (comércio e escritórios), (no. 120), 1964; Convenção sobre câncer ocupacional, (no. 139), 1974; Recomendação sobre câncer ocupacional (no. 147), 1974; Convenção sobre ambiente de trabalho (poluição atmosférica, ruído e vibração), (no. 148), 1977; Recomendação sobre ambiente de trabalho (poluição atmosférica, ruído e vibração), (no. 156), 1977; Convenção sobre idade mínima (no. 138), 1973;

(d) Trabalhadores migrantes:

Convenção sobre migração por motivo de emprego (revista) (no. 97), 1949; Recomendação sobre migração por motivo de emprego (no. 86), 1949; Convenção sobre trabalhadores migrantes (Dispositivos Suplementares) (no. 143), 1975; Recomendação sobre trabalhadores migrantes (no. 151), 1975

E. Organização internacional do trabalho/Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura/ Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OIT/Unesco/OMPI)

Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão

Lei-Modelo sobre a proteção de atores, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão

Recomendação relativa à proteção de atores, produtores de fonogramas e transmissão adotada pelo comitê intergovernamental da Convenção de Roma, em sua sétima sessão (1979).

F. Convenções sobre direito de autor administradas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual

Convenção Universal de Direitos Autorais (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – 1952, revista em 1971).

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Organização Mundial da Propriedade Intelectual – 1971).